# Registro público: STJ — 1869245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9631390de2535a4686a6689afc5de3deeebb82bc4ce374c590bf46ff7eea8e14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE
ENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR
EXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO
INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por
omissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a
preclusão das alegações por ocasião do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da
multa cominatória, nos termos em que construída a argumentação
recursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial
abstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política
pública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela
administração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser
utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa
pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por
décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos
uma vivência realisticamente distópica.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular,
bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para
reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE
ENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR
EXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO
INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por
omissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a
preclusão das alegações por ocasião do recurso especial.
2. A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da
multa cominatória, nos termos em que construída a argumentação
recursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
3. Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial
abstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política
pública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela
administração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser
utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa
pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por
décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos
uma vivência realisticamente distópica.
4. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular,
bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para
reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada).
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
