{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19552,"origem":"stj","sha256_origem":"20b5b1d850379c4f66294beee7523626751a802e9a92bb81af292129668f24a2","registro_original":{"id_fonte":"000831642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753569","numero_registro":"202202033204","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis para\na modificação do julgado.\n2. No caso dos autos, os policiais civis receberam informações sobre\no endereço onde o paciente Paulo - contra quem existia mandado de\nprisão em aberto pelo crime de homicídio - poderia ser localizado e,\nao realizarem campana no local, avistaram os pacientes entrando no\nimóvel, sendo que o paciente Eric estava com uma sac ola preta nas\nmãos. Quando os pacientes saíram do imóvel, foi realizada a\nabordagem, sendo localizada uma arma de fogo e uma CNH falsa com o\npaciente Paulo, e apenas então houve o ingresso no imóvel, sendo\nencontrada a sacola preta dentro do veículo Fiat/Punto que estava\nestacionado na garagem da casa, na qual estavam acondicionados dois\ntabletes de crack e doze porções individuais da mesma substância\nilícita. Presente, portanto, justa causa para ingresso na\nresidência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação\nde domicílio.\n3. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo\nPenal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o\njulgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da\ndecisão agravada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94d8c322cc02aed2a3b8fa359fe946ed22fe674b2bd11fb1010d3d1aa8578e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
