{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19554,"origem":"stj","sha256_origem":"142264323afdd7838f427f77de790d359c90297d5a685bfd67ca943cf78348ee","registro_original":{"id_fonte":"000831644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759372","numero_registro":"202202329812","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE.  CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública, dada a maior\npericulosidade do agente. Embora não seja das mais expressivas a\nquantidade de drogas apreendidas - 4 porções de maconha pesando 38,\n8g, 2 porções de cocaína com peso de 5,75g e uma garrafa contendo\n788ml de tricloroetileno, vulgamente conhecido como \"loló\"  -,\nhaveria evidente risco de reiteração delitiva, considerando que o\npaciente ostenta registro anterior pela prática do delito de posse\nde arma de fogo, circunstância que, somada à apreensão de apetrechos\ncomumente utilizados no preparo de entorpecentes, como balanças de\nprecisão, sacolés de plástico e um rolo de plástico filme, bem como\nao fato de a prisão em flagrante ter ocorrido em cumprimento de\nmandado de busca e apreensão originado de investigação após fotos\npostadas em redes sociais ostentando revólveres e dr ogas para a\nvenda, demonstram seu maior envolvimento com a criminalidade e o\nrisco ao meio social.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 711445>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706539>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 140998>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbb8f193ce1ebfaa147eefd03265a2ed89427f4060ba3bf06a2b2e058dd132da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
