{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19555,"origem":"stj","sha256_origem":"81218102638de1ddd94f842c0eee340958eef9d0549b4a394aa708d0c7361c13","registro_original":{"id_fonte":"000831645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760758","numero_registro":"202202397045","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE\nADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva.  As instâncias ordinárias afirmaram que, em\nliberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em\nrazão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta,\nevidenciadas pela pela quantidade e natureza da droga apreendida\n-70,01g de cocaína -, o que, somado à forma de acondicionamento dos\nentorpecentes - em 57 porções individuais, prontas para venda - bem\ncomo à apreensão de arma de fogo, munições e material utilizado na\nembalagem de entorpecente, além da participação de adolescente na\nempreitada criminosa, revela o maior envolvimento com o narcotráfico\ne a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem\npública.\n2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a\nreiteração criminosa, uma vez que o agravante possui condenação em\nprimeira instância também pelo crime de tráfico de drogas.\n3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e\nações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o\nrisco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da\nprisão preventiva para garantia da ordem pública.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 578807>>-AC,\n         <<HC 496075>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85d37019ed829202b0d4d38d2facd1843fbce879f881af835613ff38d67e0f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
