{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19556,"origem":"stj","sha256_origem":"77d5ed35ade5b3cc5b26ebce150b8aa853f34b88f328d95fca55631dcf668494","registro_original":{"id_fonte":"000831646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761345","numero_registro":"202202421926","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. APONTADA  VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.  PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK). GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA.\nPRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\nNo caso dos autos, constata-se que, após a averiguação das\ninformações recebidas pelos policiais da equipe antitóxicos, por\nmeio de campana em frente à casa do paciente para se certificarem da\ngrande probabilidade da prática de crime, realizaram a abordagem no\nlocal que estavam três indivíduos que negociavam claramente um\ntablete de droga (o qual estava \"escancaradamente\" nas mãos do\npaciente) apreendendo, ao fim, mais de 7,150kg de crack.\nAssim, conforme destacado pela Corte de origem, diante das\nprovidências prévias realizadas pela polícia não se cogita da falta\nde justa causa para o ingresso na residência ou nulidade do\nflagrante, haja vista não tratar-se de mera desconfiança ou\nsuspeita, mas de fundadas suspeitas da prática do tráfico ilícito de\nentorpecentes.\n3. As instâncias ordinárias decretaram a prisão preventiva em debate\nde forma fundamentada, tendo sido destacada a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade do paciente, a partir da grande\nquantidade e da natureza da droga apreendida - 7,150kg de crack -,\ncircunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a\nsegregação cautelar.\nConsoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de\nJustiça \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de\nprisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\nNesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública,\nnão há falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na\nhipótese.\n 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704220>>-MG,\n         <<HC 469362>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO,\n         <<AgRg no HC 770226>>-SP,\n         <<AgRg no HC 770766>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82bdfab3ed43c9fa698dcf1a0b3bb6c44cc8d204d6faceb6cb3ed5a509c7f5cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
