{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19558,"origem":"stj","sha256_origem":"224d18186debb2501680fd055c2063434b5a806df288e907b1560d9818f07842","registro_original":{"id_fonte":"000831648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765202","numero_registro":"202202610138","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO\nTENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO\nREDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PERÍODO\nNOTURNO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o\nentendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância\ndeverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade\nda conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\ninexpressividade da lesão jurídica e c) reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do agente.\nEsse último vetor não se mostra presente na hipótese dos autos, por\nse tratar de furto praticado no período noturno, mediante rompimento\ne destruição de obstáculo. Verifica-se que o apenado, na prática do\ncrime, arrombou a porta de entrada do estabelecimento, a janela e a\nporta da residência da vítima. Segundo a jurisprudência deste\nTribunal Superior, tal conduta reveste-se de maior reprovabilidade,\nobstando, portanto, a aplicação desse princípio.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2000899>>-MG,\n         <<AgRg no HC 737900>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 2013296>>-SP,\n         <<AgRg no HC 740875>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c2a009803adcddc24b24fa010e1183807a88c86cae1a4a202ae5b3e67a048ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
