# Registro público: STJ — 765202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224d18186debb2501680fd055c2063434b5a806df288e907b1560d9818f07842

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PERÍODO
NOTURNO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o
entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância
deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
inexpressividade da lesão jurídica e c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
Esse último vetor não se mostra presente na hipótese dos autos, por
se tratar de furto praticado no período noturno, mediante rompimento
e destruição de obstáculo. Verifica-se que o apenado, na prática do
crime, arrombou a porta de entrada do estabelecimento, a janela e a
porta da residência da vítima. Segundo a jurisprudência deste
Tribunal Superior, tal conduta reveste-se de maior reprovabilidade,
obstando, portanto, a aplicação desse princípio.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PERÍODO
NOTURNO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o
entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância
deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
inexpressividade da lesão jurídica e c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
Esse último vetor não se mostra presente na hipótese dos autos, por
se tratar de furto praticado no período noturno, mediante rompimento
e destruição de obstáculo. Verifica-se que o apenado, na prática do
crime, arrombou a porta de entrada do estabelecimento, a janela e a
porta da residência da vítima. Segundo a jurisprudência deste
Tribunal Superior, tal conduta reveste-se de maior reprovabilidade,
obstando, portanto, a aplicação desse princípio.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2000899>>-MG,
         <<AgRg no HC 737900>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 2013296>>-SP,
         <<AgRg no HC 740875>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
