# Registro público: STJ — 1167259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe7ea767d878b213792101bf6ac6d022f2bf0168dd84fbf2cf29fb92a65069c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. ARGUMENTAÇÃO SEM NEXO
LÓGICO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO.  SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS
DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de exacerbo ou irrisoriedade do valor indenizatório
deve ser tecida de modo a viabilizar a esta Corte vislumbrar, por
meio de elementos concretos, o descompasso jurídico da reparação
fixada na origem. Meras alegações genéricas acerca do valor abstrato
ou comparações descontextualizadas entre casos esparsos não se
prestam a dar tal concretude ou propor parâmetros de comparação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a recorrente limita-se a citar um único precedente desta
Corte em que, por evento morte, não se viu exagero na fixação de um
valor menor do que o do presente caso, de menor gravidade. Patente o
non sequitur entre a premissa e a conclusão: um valor menor para um
evento mais grave não pode mesmo ser considerado exagerado, mas
talvez tenha sido irrisório e a parte autora não tenha dele
recorrido; disso não deflui, por qualquer perspectiva, que o valor
do caso presente seja exagerado. Ademais, a menção é absolutamente
genérica, sem identificar quaisquer elementos fáticos ou jurídicos
ensejadores da comparação entre os feitos; nem mesmo a data de
fixação dos valores, de ocorrência dos fatos ou sequer de realização
do julgamento do paradigma é discutida.  A circunstância é
ensejadora da aplicação da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
- **Item 3 (texto oficial):** O pensionamento foi fixado com base em diversos elementos
probatórios considerados pela origem, inclusive documentos
fotográficos. A decisão agravada apoiou-se em tal fundamentação para
afirmar a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial), mas a agravante não discute o
ponto, reiterando os já afastados argumentos do especial. A carência
de dialeticidade no agravo interno atrai a hipótese da Súmula
182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada), por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. ARGUMENTAÇÃO SEM NEXO
LÓGICO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO.  SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS
DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. A alegação de exacerbo ou irrisoriedade do valor indenizatório
deve ser tecida de modo a viabilizar a esta Corte vislumbrar, por
meio de elementos concretos, o descompasso jurídico da reparação
fixada na origem. Meras alegações genéricas acerca do valor abstrato
ou comparações descontextualizadas entre casos esparsos não se
prestam a dar tal concretude ou propor parâmetros de comparação.
2. No caso, a recorrente limita-se a citar um único precedente desta
Corte em que, por evento morte, não se viu exagero na fixação de um
valor menor do que o do presente caso, de menor gravidade. Patente o
non sequitur entre a premissa e a conclusão: um valor menor para um
evento mais grave não pode mesmo ser considerado exagerado, mas
talvez tenha sido irrisório e a parte autora não tenha dele
recorrido; disso não deflui, por qualquer perspectiva, que o valor
do caso presente seja exagerado. Ademais, a menção é absolutamente
genérica, sem identificar quaisquer elementos fáticos ou jurídicos
ensejadores da comparação entre os feitos; nem mesmo a data de
fixação dos valores, de ocorrência dos fatos ou sequer de realização
do julgamento do paradigma é discutida.  A circunstância é
ensejadora da aplicação da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
3. O pensionamento foi fixado com base em diversos elementos
probatórios considerados pela origem, inclusive documentos
fotográficos. A decisão agravada apoiou-se em tal fundamentação para
afirmar a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial), mas a agravante não discute o
ponto, reiterando os já afastados argumentos do especial. A carência
de dialeticidade no agravo interno atrai a hipótese da Súmula
182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada), por analogia.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
