# Registro público: STJ — 1974037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c49d5c2dca3957107f661cccc67125bf240f6a8f8048167b0cfad21be9ba5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O
RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.  AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência
consolidada desta Corte, é possível o recrudescimento da pena-base
em razão da grande quantidade de droga apreendida, como no caso, em
que houve a apreensão de cerca de 20kg de maconha.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da basilar invade a atividade
discricionária do julgador, além da ausência de definição, pelo
legislador, de um critério de aumento para cada vetor considerado
negativo. Ainda assim, não se reputa desarrazoada a fixação da
pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando os
limites mínimo e máximo cominados para a pena em abstrato (5 a 15
anos de reclusão) e a maior gravidade do crime evidenciada pela
expressiva quantidade de droga apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a pretendida redutora  com
amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi
da prática delitiva, consistente na contratação do agravante para o
transporte em um coletivo, de Cascavel/PR a Rio Branco/AC, de
elevada quantidade de entorpecentes, os quais foram ocultados em
lonas, lençóis e em pó de café, denotou um maior planejamento e
requinte, incompatível com a figura do traficante iniciante.
Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do
tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a dedicação do agravante a atividades criminosas com
base em elementos concretos dos autos, a reforma desse entendimento
encontra empecilho na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa
privilegiadora com lastro não só na quantidade de droga apreendida,
como também em elementos concretos que evidenciaram a interação
habitual do agravante com atividades criminosas. Desse modo, nos
termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em bis in idem
pelo fato de a pena-base ter sido exasperada em razão da quantidade
de entorpecente localizado com o acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O
RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.  AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência
consolidada desta Corte, é possível o recrudescimento da pena-base
em razão da grande quantidade de droga apreendida, como no caso, em
que houve a apreensão de cerca de 20kg de maconha.
2. A alegação de desproporcionalidade da basilar invade a atividade
discricionária do julgador, além da ausência de definição, pelo
legislador, de um critério de aumento para cada vetor considerado
negativo. Ainda assim, não se reputa desarrazoada a fixação da
pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando os
limites mínimo e máximo cominados para a pena em abstrato (5 a 15
anos de reclusão) e a maior gravidade do crime evidenciada pela
expressiva quantidade de droga apreendida.
3. As instâncias ordinárias afastaram a pretendida redutora  com
amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi
da prática delitiva, consistente na contratação do agravante para o
transporte em um coletivo, de Cascavel/PR a Rio Branco/AC, de
elevada quantidade de entorpecentes, os quais foram ocultados em
lonas, lençóis e em pó de café, denotou um maior planejamento e
requinte, incompatível com a figura do traficante iniciante.
Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do
tráfico.
4. Reconhecida a dedicação do agravante a atividades criminosas com
base em elementos concretos dos autos, a reforma desse entendimento
encontra empecilho na Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa
privilegiadora com lastro não só na quantidade de droga apreendida,
como também em elementos concretos que evidenciaram a interação
habitual do agravante com atividades criminosas. Desse modo, nos
termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em bis in idem
pelo fato de a pena-base ter sido exasperada em razão da quantidade
de entorpecente localizado com o acusado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO)
   STJ - <<HC 729132>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1647468>>-MG
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 737848>>-MS,
         <<AgRg no HC 708992>>-MS
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1780993>>-RO
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE VALORADO
NA PRIMEIRA FASE - NOVA VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985448>>-SC,
         <<AgRg no HC 738289>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2010296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17974/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2002190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18320/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
