{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19563,"origem":"stj","sha256_origem":"3dda33ed8f6dda60424b76ce426c38adcd69c7aea152084044533e6ca55d3096","registro_original":{"id_fonte":"000831720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758678","numero_registro":"202202298415","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal\nFederal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão\nsem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa\ncausa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de\nflagrante delito.\n2. No caso em exame, além das denúncias anônimas informando sobre a\nutilização de adolescentes para a promoção do tráfico de drogas em\ndeterminada região, os policiais observaram o paciente em via\npública e em atitude suspeita com um adolescente. Quando foram\nabordados, com eles foram encontradas porções de haxixe (205g). Em\ndiligência na casa do acusado, foram apreendidas mais 12 porções de\ncocaína. Assim, não há ilegalidade quando a busca domiciliar é\nprecedida da apreensão de entorpecentes - inclusive em maior\nquantidade - em via pública durante revista pessoal, somada tal\ncircunstância à constatação do possível envolvimento de adolescentes\nna empreitada.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148245>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59dec0ab9bb0f2b4163b7d42f89a7ad83ff7812f0cdeb7c6b1a8bb03ef66b080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
