{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19564,"origem":"stj","sha256_origem":"4a1e5f9e461a007e71fe9993d64f21d3e7c1b89fa3e760b90249725551b15244","registro_original":{"id_fonte":"000831721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764177","numero_registro":"202202561185","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VALOR DA RES FURTIVA\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS.\nINAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19.11.2004.)\n2. Resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes\npatrimoniais, já que ostenta maus antecedentes e é reincidente, o\nque demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do\nordenamento jurídico.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a reiteração delitiva\nafasta a incidência do princípio da insignificância, pois, \"apesar\nde não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,\ninquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos\nfiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,\nconsequentemente, afastar a incidência do princípio da\ninsignificância\" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe\n31/8/2021).\n4. Nos termos da sentença condenatória, considerando que a res\nfurtiva foi avaliada em R$ 305,65, restando superado o critério\njurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do\nfato, em 2019, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem\njurídico.\n5. A vigilância e observação do agente por empregado do\nestabelecimento não tornam, necessariamente, a consumação do crime\nimpossível, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez,\nburle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga\ndo local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por\nproblemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567/STJ.\n6. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de\nconsumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos\nempresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a\nineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir\no benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida\ncontra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,\nreflexamente, dos próprios clientes.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:567"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000567"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)\n   STF - [[HC 84412]]-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1907574>>-PR,\n         <<AgRg no HC 745616>>-RS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO)\n   STJ - <<HC 463195>>-SP\n(FURTO - SISTEMAS DE VIGILÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1870860>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2b131830dd1c15edb26673ce886712d4e03d823901a47e64f496aa8b3a2f321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
