# Registro público: STJ — 764177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1e5f9e461a007e71fe9993d64f21d3e7c1b89fa3e760b90249725551b15244

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831721
- **Número de registro na fonte:** 202202561185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19.11.2004.)
- **Item 2 (texto oficial):** Resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes
patrimoniais, já que ostenta maus antecedentes e é reincidente, o
que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da sentença condenatória, considerando que a res
furtiva foi avaliada em R$ 305,65, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, em 2019, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem
jurídico.
- **Item 5 (texto oficial):** A vigilância e observação do agente por empregado do
estabelecimento não tornam, necessariamente, a consumação do crime
impossível, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez,
burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga
do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por
problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de
consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos
empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a
ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir
o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida
contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,
reflexamente, dos próprios clientes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19.11.2004.)
2. Resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes
patrimoniais, já que ostenta maus antecedentes e é reincidente, o
que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
4. Nos termos da sentença condenatória, considerando que a res
furtiva foi avaliada em R$ 305,65, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, em 2019, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem
jurídico.
5. A vigilância e observação do agente por empregado do
estabelecimento não tornam, necessariamente, a consumação do crime
impossível, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez,
burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga
do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por
problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567/STJ.
6. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de
consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos
empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a
ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir
o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida
contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,
reflexamente, dos próprios clientes.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)
   STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1907574>>-PR,
         <<AgRg no HC 745616>>-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO)
   STJ - <<HC 463195>>-SP
(FURTO - SISTEMAS DE VIGILÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1870860>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:567

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000567

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a1e5f9e461a007e71fe9993d64f21d3e7c1b89fa3e760b90249725551b15244
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

