{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19569,"origem":"stj","sha256_origem":"d76ade8a155a30ad84c5a414cbf24fab9261c53227306cf5b48384b2f0f3e2bd","registro_original":{"id_fonte":"000831726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"705956","numero_registro":"202103621451","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE\nFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE\nEXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5\n(CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PLEITO\nDE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS\n(211,39G COCAÍNA) SOMADA AOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E A APREENSÃO\nDE APETRECHOS COMUMENTE UTIIZADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS (BALANÇA DE\nPRECISÃO). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.\nREGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador,\nembora não possam ser consideradas para fins de reincidência, podem\nser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena como maus\nantecedentes (AgRg no REsp n. 1.840.016/CE, Sexta Turma, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, DJe de 9/3/2020; e HC n.449.661/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/3/2019).\nIII - Na análise da condenação imposta ao paciente, verifica-se que\na pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo o Tribunal de\norigem justificado o afastamento da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas pela\nquantidade da droga apreendida (211,39g de cocaína) e dos maus\nantecedentes, mas, principalmente, pelas circunstâncias em que o\npaciente foi preso - com certa quantia em espécie e apetrechos\nutilizados no comércio de drogas (balança de precisão). Assim, há\noutros elementos que evidenciam a dedicação do agente à atividade\ncriminosa e que afastam o tráfico privilegiado.\nIV - É inviável, nesta via, apreciar alegações referentes ao tráfico\nprivilegiado se as instâncias ordinárias, com base na análise do\nacervo probatório e de modo fundamentado, consideraram que não houve\ndemonstração do preenchimento dos requisitos legais para a\nconcessão do benefício. Para infirmar as conclusões do Tribunal a\nquo, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos\nautos, providência inviável em habeas corpus.\nV - No presente caso, em que a condenação aplicada foi de 5 anos, 2\nmeses e 15 dias de reclusão, a Corte a quo considerou as\ncircunstâncias concretas dos fatos, além da circunstância judicial\nvalorada negativamente - maus antecedentes - e a quantidade de\ndrogas apreendidas, o que justifica a imposição de regime diverso\ndos parâmetros previstos no art. 33 do Código Penal, devendo,\nportanto, ser mantido o regime inicial fechado, fixado na origem.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9a55a3d8d89cb1a48f99e3b4384d96d7e2450c76105ef8220f61e7b1b05226c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
