# Registro público: STJ — 51084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20369ad9d50b8ebb8ad4e42e8a0dce2b69eb6f8cb5c679d4375c5731e72206a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD.
OFICIAL DE CARTÓRIO. DEMISSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PORTARIA INAUGURAL. FATOS VINCULADOS AOS NARRADOS
NA PEÇA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO FUNCIONAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RAZOABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi preso em flagrante por porte ilegal de espingarda
calibre 12, municiada, quando deixava, em seu veículo, a garagem de
fórum no qual se encontrava proibido de ingressar, após ameaçar, na
véspera, a magistrada responsável pela determinação. Na data
antecedente, o escrivão demitido havia bloqueado a magistrada em sua
vaga reservada, impedindo-a de deixar o fórum, motivado pela
anterior vedação de que adentrasse a serventia onde desempenhava,
indevidamente, atos funcionais de responsabilidade de sua genitora,
titular daquela serventia. Por ocasião da prisão, ocorrida em
comarca diversa daquela em que estava designado e onde deveria estar
presente, afirmou à autoridade policial manter residência e
trabalhar na comarca dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** A portaria inaugural do processo administrativo consignou as
circunstâncias da prisão e o descumprimento das determinações da
autoridade. Não há ilegalidade pela condenação por fatos alheios aos
descritos na inicial sancionatória.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento dos ilícitos funcionais demandaria prova
pré-constituída, a qual não foi produzida pelo impetrante.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é desproporcional a demissão de titular de cartório que,
proibido de adentar no fórum para impedir que usurpasse as
atribuições de sua genitora, após ameaçar a magistrada responsável,
viola a determinação e comparece ao local ilegalmente armado com
arma de grosso calibre, carregada, deixando, ainda, de cumprir com
suas obrigações funcionais na comarca de lotação e confessando, à
autoridade policial, nela não residir.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD.
OFICIAL DE CARTÓRIO. DEMISSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PORTARIA INAUGURAL. FATOS VINCULADOS AOS NARRADOS
NA PEÇA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO FUNCIONAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RAZOABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravante foi preso em flagrante por porte ilegal de espingarda
calibre 12, municiada, quando deixava, em seu veículo, a garagem de
fórum no qual se encontrava proibido de ingressar, após ameaçar, na
véspera, a magistrada responsável pela determinação. Na data
antecedente, o escrivão demitido havia bloqueado a magistrada em sua
vaga reservada, impedindo-a de deixar o fórum, motivado pela
anterior vedação de que adentrasse a serventia onde desempenhava,
indevidamente, atos funcionais de responsabilidade de sua genitora,
titular daquela serventia. Por ocasião da prisão, ocorrida em
comarca diversa daquela em que estava designado e onde deveria estar
presente, afirmou à autoridade policial manter residência e
trabalhar na comarca dos fatos.
2. A portaria inaugural do processo administrativo consignou as
circunstâncias da prisão e o descumprimento das determinações da
autoridade. Não há ilegalidade pela condenação por fatos alheios aos
descritos na inicial sancionatória.
3. O afastamento dos ilícitos funcionais demandaria prova
pré-constituída, a qual não foi produzida pelo impetrante.
4. Não é desproporcional a demissão de titular de cartório que,
proibido de adentar no fórum para impedir que usurpasse as
atribuições de sua genitora, após ameaçar a magistrada responsável,
viola a determinação e comparece ao local ilegalmente armado com
arma de grosso calibre, carregada, deixando, ainda, de cumprir com
suas obrigações funcionais na comarca de lotação e confessando, à
autoridade policial, nela não residir.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
