{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19571,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf9b9d9e96e14f5b9656f5b5138e147fac3d58c5d7ce6bfaa0186a073730706","registro_original":{"id_fonte":"000831728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748872","numero_registro":"202201801060","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E FUNDADO\nRECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nCONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída\nao Agravante, haja vista a quantidade e variedade de droga\napreendida (413,86g de cocaína, 111,28g de maconha e 6,25g de\ncrack), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em\ntese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a\nrevelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na\nhipótese.\nIII - Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também\nconcretamente fundamentado para a garantia da ordem pública,\nnotadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais,\ntendo o sido consignado que \"o paciente ostenta uma condenação\ntransitada em julgado em seu desfavor por roubo majorado tentado e\ncorrupção de menores (CAC de f. 16/19 - ordem 05)\", sendo necessária\na custódia cautelar, em face do risco concreto de reiteração\ndelitiva\", o que revela a probabilidade de repetição de condutas\ntidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar\nante o fundado receio de reiteração delitiva.\nIV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas\nconsubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio\nprevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se\nfalar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na\nresidência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é\ndispensável em tais hipóteses.\nV - No caso, constatou-se, portanto, que  os castrenses receberam\ninformações de que o paciente estaria guardando grande quantidade de\ndrogas em sua residência, tendo, então, os policiais se deslocado\nao local delatado, onde, em contato com o agente, ele confirmou a\nposse dos entorpecentes. Ademais, o paciente estava sendo observado\npela polícia há algum tempo. Esses motivos configuram exigência\ncapitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de\nfundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os\nargumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à\ninviolabilidade de domicílio.\nVI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731499>>-SC,\n         <<AgRg no HC 737338>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 124300>>-MG,\n         <<AgRg no HC 575370>>-SP,\n         <<RHC 135499>>-SP\n   STF - [[RHC 121750]]-DF,\n         [[HC 118345]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9436d6b96002b1922770ebf323367b67b92df5bc0693fa458bf58ffbbc06a7a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
