# Registro público: STJ — 776597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ced53b6ad2abe7b0bc517796ba28fdda6b6da8cef98747f3a34a2563b5d6a87d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI A REVELAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI A
REVELAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTO CONCRETO E
IDÔNEO A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. A despeito da
quantidade de droga apreendida - 67,7 Kg de maconha -, há outros
elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto
pela Corte originária, "o modus operandi empregado, consistentes no
fato de que a elevada quantidade de droga adquirida estava sendo
transportado mediante contratação por terceiro não identificado, em
carro previamente preparado (drogas distribuídas no porta-malas e no
painel do veículo), demonstram que não se trata de envolvimento
eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade
delitiva". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente
se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das
instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de
diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da
matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
III - Regime inicial fechado. Quantidade e natureza da droga
apreendida - 67,7 Kg de maconha. Elemento concreto e idôneo a
justificar o modo mais gravoso. Art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do
Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
IV - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra
óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
