{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19574,"origem":"stj","sha256_origem":"81df96cb9052c85be67430b22657e8bdd9eedc819c348a70d7ba020cf105bf4b","registro_original":{"id_fonte":"000831731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778674","numero_registro":"202203322972","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE\nNÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO\nDE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 387, § 2°, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nQUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.\nBENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no\n§ 4° do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. Considerando\nque a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema\nexposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido\nde se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância. Precedentes. Saliente-se que, para se\nconsiderar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a\nefetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a\ncotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.\nIII - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se\nque dispõe o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,\nacrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar\ndeve ser considerado para a determinação do regime inicial de\ncumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação\ncautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no\nestabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.\nDestarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de\nProcesso Penal não versa sobre progressão de regime prisional,\ninstituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da\npossibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo,\ndescontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do\nacusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal\nsupramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo\ndas Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n.\n7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado\ntal providência.\nIV - No caso em apreço, verifica-se que a Corte de origem perfilhou\nentendimento consentâneo com a normatividade aplicável à espécie.\nAssinale-se que, em informações prestadas à fl. 397, o Tribunal de\norigem noticiou o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Desta\nfeita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da\ncondenação decretada neste processo-crime é providência que\ncompetirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66,\nIII, c, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.\nV - Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido\nque a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais\nelementos constantes do processo, interferir na possibilidade de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireitos. Na hipótese em análise, a natureza, a quantidade e\ndiversidade da droga apreendida - 837,9 g de maconha; 3,8 g de\ncrack; e 15,8 g de cocaína - não recomendam a substituição da pena\nprivativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante\no disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo,\nportanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f529887c1de546a414bec0fd7640dff17d2147d2f7d3de16f3b5a87e59cc776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
