# Registro público: STJ — 1936351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a97f11ecc34cb6f7d8005b13ef5f11a11bdce2d8731215cad686bae242eddfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831733
- **Número de registro na fonte:** 202102309483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DA RES FURTIVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ I - A eg. Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau, entendendo não ser aplicável ao caso concreto a insignificância, diante das peculiaridades do caso, concluindo pela relevância do valor da res furtiva, tratando-se de cinco objetos postais. II - Na hipótese, tendo em vista que o valor do objeto não foi aferido nas instâncias ordinárias, entender pela aplicação do princípio da insignificância, como pret…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DA RES FURTIVA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ
I - A eg. Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeiro
grau, entendendo não ser aplicável ao caso concreto a
insignificância, diante das peculiaridades do caso, concluindo pela
relevância do valor da res furtiva, tratando-se de cinco objetos
postais.
II - Na hipótese, tendo em vista que o valor do objeto não foi
aferido nas instâncias ordinárias, entender pela aplicação do
princípio da insignificância, como pretende a Defesa, demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta
instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
