# Registro público: STJ — 1949191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69302f7bbe6bfb10980df06df7710fb4ecea7310255f142c92e612709467c443

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831734
- **Número de registro na fonte:** 202102562785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PELO AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS. NOVAS DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. NOVO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O recurso interposto pelo Ministério Público Federal demanda análise de questão jurídica idêntica a externada no agravo regimental apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade de suas alegações. Agravo regime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  PELO AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS. NOVAS DIRETRIZES
FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E
DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. NOVO AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O recurso interposto pelo Ministério Público Federal demanda análise
de questão jurídica idêntica a externada no agravo regimental
apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, situação que
enseja o reconhecimento da prejudicialidade de suas alegações.
Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DO MPF - RECURSO DO MPE - QUESTÃO IDÊNTICA -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 1431326>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
