# Registro público: STJ — 1929520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e11333cf4123648838c9a1b85107d9dc68bf36a8fb2091b942d12814fcbce0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815161
- **Número de registro na fonte:** 202100889368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira
é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de
cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de
incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da
presente ação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão
recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão
da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na
carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação
foi ajuizada apenas em 2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de
forma supostamente indevida após a última reestruturação foi
realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual
se encontra decaído o direito de a administração suprimir as
vantagens remuneratórias.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno
(Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial
delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não
havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão
jurídica alcançada.
- **Item 5 (texto oficial):** Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero
cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a
incidência do prazo decadencial para a administração pública rever
seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira
é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de
cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de
incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da
presente ação.
2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão
recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão
da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na
carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação
foi ajuizada apenas em 2018.
3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de
forma supostamente indevida após a última reestruturação foi
realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual
se encontra decaído o direito de a administração suprimir as
vantagens remuneratórias.
4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno
(Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial
delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não
havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão
jurídica alcançada.
5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero
cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a
incidência do prazo decadencial para a administração pública rever
seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PRESTAÇÕES CONTÍNUAS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1254214>>-RS,
         <<REsp 1758047>>-ES,
         <<REsp 1796396>>-RS
(REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AFASTAMENTO -
INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE)
   STJ - {{MS 26860}},
         <<AgInt no RMS 39992>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1663023>>-PI,
         <<RMS 48848>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17343/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1916907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17310/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 62678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61356/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 32e11333cf4123648838c9a1b85107d9dc68bf36a8fb2091b942d12814fcbce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1929520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32e11333cf4123648838c9a1b85107d9dc68bf36a8fb2091b942d12814fcbce0
- **SHA-256 do comentário:** 326a7293f295e004abdb2664ac51489e23c2c7c0ae4a95469d5aa0a88a3c9b15
