{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19582,"origem":"stj","sha256_origem":"97c4fee2a553a7511791eb39ed04abd381af51e5f133c11d3895cd234ab6227f","registro_original":{"id_fonte":"000831831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768087","numero_registro":"202202766229","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Assente que \"A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido\nde que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado,\nbem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para\nindeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em\nconsideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos\nocorridos durante o cumprimento da pena\" (HC n. 480.233/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).\nIII - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado\npreencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)\nquanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito\ndo apenado durante o cumprimento da pena).\nIV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além\nda longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos\ncometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em\nelementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o\nconturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se\nextraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento\nprisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito\ncometido no curso da execução penal (fl. 27).\nV - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período\nimediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o\nMagistrado não é um mero \"chancelador\" de reabilitações, as quais\ncostumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias\nestaduais. Verbis: \"O período de reabilitação das faltas, previsto\nnos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser\nadotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando,\nsob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de\ndocumentos emitidos pela unidade prisional\" (AgRg no HC n.\n477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n25/3/2019).\nVI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de\nreabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que\nafasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da\nprogressão de regime.\nVII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - COMETIMENTO DE\nFALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<RHC 102728>>-MG,\n         <<HC 454603>>-SP,\n         <<HC 480233>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - PREENCHIMENTO DO\nREQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 494742>>-SP,\n         <<AgRg no HC 477887>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - REQUISITO SUBJETIVO -\nHISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1762092>>-MS\n(NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA\n182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,\n         <<AgRg no HC 439588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18931272984e91f44bb1f510e9bba8abb3d3d53760f6dbcc0264cbff16e9713a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
