{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19583,"origem":"stj","sha256_origem":"b3dc4e1fabc03ad4e4c9c41023b6166a83f34b397a4bd957cf5dbf10d30cacc4","registro_original":{"id_fonte":"000831832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767507","numero_registro":"202202739840","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM\nPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em\ngrau recursal, compete somente o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas\nde eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem\nfrontalmente dispositivo constitucional. (ARE n. 93.8357 AgR,\nSegunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/06/2016).\nIII - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nAssim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em\nconsideração as especificidades fáticas do delito em si, bem como as\ncondições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.\nIV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a\nintensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que \"a\nagravante praticou o delito de tráfico de influência no exercício da\nadvocacia, se valendo de sua experiência profissional para exigir\ndas vítimas elevada quantia em dinheiro\", fatores que apontam maior\ncensura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAIS SUPERIORES - DOSIMETRIA DAS PENAS EM GRAU RECURSAL -\nCONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE - CORREÇÃO DE\nDECISÕES TERATOLÓGICAS E ARBITRÁRIAS)\n   STF - [[ARE-AgR 938357]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3f796e34222d2691ebc3af8fc6f0cc9b813d1a4c9127c9dcbcb3e2569b10f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
