{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19584,"origem":"stj","sha256_origem":"9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f","registro_original":{"id_fonte":"000831833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765731","numero_registro":"202202641049","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS\nREALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE\nNACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE.  INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal ou nulidade\ndecorrente da participação do Ministério Público, nas escutas\ntelefônicas e as instâncias ordinárias decidiram conforme o\nentendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de\nque \"não há vedação legal para a realização de diligências\ninvestigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a\ncondução do inquérito policial pelo órgão do Parquet\" (RHC n.\n42.742/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n1/9/2014.). Precedentes.\nIII - No que pertine ao pleito de redimensionamento da pena-base, o\npresente writ é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que\ntal tema já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por\nocasião do julgamento do HC n. 596.239/SP, em decisão publicada na\ndata de 19/10/2022, oportunidade em que o habeas corpus, não foi\nconhecido, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo\no mérito sido analisado de ofício e não constatada flagrante\nilegalidade. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do\npresente recurso ordinário, no ponto, no qual se reitera o pleito já\nanalisado em outro processo. Precedentes.\nIV - Sendo possível extrair dos autos que o paciente integra\norganização criminosa de alcance nacional, reconhecida pela\nutilização de armamentos diversos em suas atividades criminosas, e\nque foram apreendidas armas de fogo na posse do paciente, não se\nverifica, na hipótese, qualquer constrangimento ilegal em razão do\naumento da pena que lhe foi imposta. Precedentes.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 42742>>-SC,\n         <<RHC 46836>>-ES,\n         <<RHC 58282>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP\n(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 464035>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 93610>>-PE\n(AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<HC 417534>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 675959>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1985354>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e7324fd02d26659e4403dee01d38616e9cc27beb7fc1e450f5861fa48704b4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
