# Registro público: STJ — 765731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831833
- **Número de registro na fonte:** 202202641049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS
REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE
NACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE.  INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal ou nulidade
decorrente da participação do Ministério Público, nas escutas
telefônicas e as instâncias ordinárias decidiram conforme o
entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de
que "não há vedação legal para a realização de diligências
investigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a
condução do inquérito policial pelo órgão do Parquet" (RHC n.
42.742/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
1/9/2014.). Precedentes.
III - No que pertine ao pleito de redimensionamento da pena-base, o
presente writ é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que
tal tema já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por
ocasião do julgamento do HC n. 596.239/SP, em decisão publicada na
data de 19/10/2022, oportunidade em que o habeas corpus, não foi
conhecido, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo
o mérito sido analisado de ofício e não constatada flagrante
ilegalidade. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do
presente recurso ordinário, no ponto, no qual se reitera o pleito já
analisado em outro processo. Precedentes.
IV - Sendo possível extrair dos autos que o paciente integra
organização criminosa de alcance nacional, reconhecida pela
utilização de armamentos diversos em suas atividades criminosas, e
que foram apreendidas armas de fogo na posse do paciente, não se
verifica, na hipótese, qualquer constrangimento ilegal em razão do
aumento da pena que lhe foi imposta. Precedentes.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 42742>>-SC,
         <<RHC 46836>>-ES,
         <<RHC 58282>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP
(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 464035>>-SP,
         <<AgRg no RHC 93610>>-PE
(AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO)
   STJ - <<HC 417534>>-RJ,
         <<AgRg no HC 675959>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1985354>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 765731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f
- **SHA-256 do comentário:** 86f687546ab8e9c9f7171cc1ef2b26b5291985358c5b6745087bf232603424a5
