{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19586,"origem":"stj","sha256_origem":"70ee68b6d3ebca934cc6d280c24e067b582892227796b354961d7151d4955a35","registro_original":{"id_fonte":"000831835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742724","numero_registro":"202201472850","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE\nPENAS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR.\nPERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. BIS IN IDEM. SALDO\nDE PENAS IMPOSSÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Assente nesta Corte Superior que \"é difícil admitir-se que o\nsujeito, de antemão, já possa ter 'remido a culpa' por fato ainda\nvindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da 'conta\ncorrente\" (AgRg no REsp n. 1.036.459/RS, Sexta Turma, Relª. Minª.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/6/2011).\nIII - No mesmo sentido, \"O direito à detração da prisão cautelar\nrequer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou\ndeclaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento\ndo crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado,\nconforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior\"\n(AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 14/3/2018).\nIV - No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a\ndetração do tempo de prisão preventiva em execução penal extinta\n(por justamente o seu integral cumprimento) antes da unificação de\npenas com a execução penal ora em curso, de forma que o novo cômputo\ndo mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação\nde saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento.\nV - No mais, as alegações de que o d. Juízo Sentenciante não possuía\ncompetência para declarar a extinção da punibilidade por detração e\nde inversão da ordem de cumprimento de penas (detenção antes da\nreclusão) ultrapassam os limites de cognição do habeas corpus, pois\nsequer foram analisados no v. acórdão de origem.\nVI - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR - PERÍODO DE PRISÃO\nCAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO - BIS IN IDEM - SALDO DE PENAS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1036459>>-RS\n(DIREITO À DETRAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1687762>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b62c5a511990e5a7184e5d06386f979d1845013bbc71e6bd8fc0245fdf447d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
