# Registro público: STJ — 742724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ee68b6d3ebca934cc6d280c24e067b582892227796b354961d7151d4955a35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. BIS IN IDEM. SALDO DE PENAS IMPOSSÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "é difícil admitir-se que o sujeito, de antemão, já possa ter 'remido a culpa' por fato ainda vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da 'conta corrente" (AgRg no REsp n. 1.036.459/RS,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR.
PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. BIS IN IDEM. SALDO
DE PENAS IMPOSSÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Assente nesta Corte Superior que "é difícil admitir-se que o
sujeito, de antemão, já possa ter 'remido a culpa' por fato ainda
vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da 'conta
corrente" (AgRg no REsp n. 1.036.459/RS, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/6/2011).
III - No mesmo sentido, "O direito à detração da prisão cautelar
requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou
declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento
do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado,
conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior"
(AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 14/3/2018).
IV - No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a
detração do tempo de prisão preventiva em execução penal extinta
(por justamente o seu integral cumprimento) antes da unificação de
penas com a execução penal ora em curso, de forma que o novo cômputo
do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação
de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento.
V - No mais, as alegações de que o d. Juízo Sentenciante não possuía
competência para declarar a extinção da punibilidade por detração e
de inversão da ordem de cumprimento de penas (detenção antes da
reclusão) ultrapassam os limites de cognição do habeas corpus, pois
sequer foram analisados no v. acórdão de origem.
VI - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR - PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO - BIS IN IDEM - SALDO DE PENAS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1036459>>-RS
(DIREITO À DETRAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687762>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
