{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19587,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e3c382d4c1de0ebed174d2cc212e33a991840d12e1381fb153b151c9620914","registro_original":{"id_fonte":"000831836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730707","numero_registro":"202200809743","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 4º, INCISO II,\nDA LEI Nº 12.850/13). DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA NAS\nDESCLARAÇÕES DO AGRAVANTE. TESE DE LATROCÍCIO DEVIDAMENTE DESVENDADA\nPELA POLÍCIA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL\nNA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As instâncias antecedentes, após análise detida do acervo\nprobatório produzido nos autos, concluíram que a colaboração do\npaciente não foi eficaz, pois a polícia já tinha chegado a tese do\nlatrocínio quando ele foi preso.\nIII - O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ\nde que, a redução de pena decorrente das informações prestadas a\ntítulo de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação\nda organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa\nassociação (HC n. 242.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nDJe de 26/10/2015).\nIV - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem como\npleiteado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência\nincabível na via estreita do habeas corpus.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f944401505cbbeb4baa6b06f4ddaad80eaeffdd87e894f874fc520264c5ddd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
