{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19590,"origem":"stj","sha256_origem":"623dbb9b23334a4ca0dc679971295f930127b5fea50721ee512c47d6c9cf700b","registro_original":{"id_fonte":"000831839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"703252","numero_registro":"202103486125","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nEXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO.\nPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA\nMAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.\nREGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nDESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no\ncaso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão\ne de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua\nutilização fora comprovada por outras provas.\nIII - Em que pese a primariedade do paciente, as circunstâncias\njudiciais favoráveis e a pena definitiva não ter excedido 8 anos de\nreclusão, a fixação do regime mais severo foi fundamentada nas\nparticularidades do caso concreto pelas instâncias de origem, com\nmenção das circunstâncias da conduta delituosa e de que os três\ndelitos de roubo foram perpetrados em concurso de agentes e com\nemprego de arma de fogo. Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 440 do\nSTJ e a Súmula n. 718 do STF.\nIV - A instauração do incidente de inconstitucionalidade, por\nviolação do princípio da proporcionalidade, do quantum de aumento da\npena correspondente à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código\nPenal (incluída pela Lei n. 13.654/2018) é incompatível com a via\neleita do habeas corpus. Nesse sentido, confiram-se os seguintes\nprecedentes: AgRg no RHC n. 90.145/PR, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2018 e HC n. 622.604/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/9/2021.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba52f623b41a9113fe243cff4c8857c9668051a39512d6cfe3d266c461055900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
