# Registro público: STJ — 1964462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48963b63d302f1d80ba09f8f843f8b1614500bb0d373795b8097dff9f8a4edf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa ao art. 26
do Decreto Lei n. 3.365/41, notadamente a incidência da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por
violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa ao art. 26
do Decreto Lei n. 3.365/41, notadamente a incidência da Súmula 7 do
STJ.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por
violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de
declaração.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
