{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1960,"origem":"stj","sha256_origem":"37fb327f8c5094b2554c421de91a17fdfd67b5e3be4d036fe8b6ba596dd9e00d","registro_original":{"id_fonte":"000815163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001101","numero_registro":"202103250068","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE\nCRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeterminou o arresto de crédito objeto de precatório para garantia\nda execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - A mera alegação de que houve falha administrativa (extravio) do\nTribunal a quo, no processamento do recurso especial, não se mostra\napta a remover o óbice para conhecimento do apelo nobre.\nIII - Mediante análise do recurso de Companhia Têxtil de Castanhal,\na parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/6/2014,\nsendo o recurso especial interposto somente em 24/6/2014.\nIV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do\nCódigo de Processo Civil de 1973.\nV - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local,\nrecesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser\ndemonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja\nconhecido por este tribunal, por documento oficial ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao\nferiado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de\ndocumento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n27/3/2018).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE\nFORENSE - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1686469>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"595b3e9174c8a1f3e1492046b81b109f0af453e1019aceb297a5de2396057227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
