# Registro público: STJ — 2001101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37fb327f8c5094b2554c421de91a17fdfd67b5e3be4d036fe8b6ba596dd9e00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arresto de crédito objeto de precatório para garantia da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A mera alegação de que houve falha administrativa (extravio) do Tribunal a quo, no processamento do recurso especial, não se mostra apta a remover o óbice para conhecimento do apelo nobre. III - Mediante análise do recurso de Companhia Têxtil de Castanhal, a parte recor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE
CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE.  DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou o arresto de crédito objeto de precatório para garantia
da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A mera alegação de que houve falha administrativa (extravio) do
Tribunal a quo, no processamento do recurso especial, não se mostra
apta a remover o óbice para conhecimento do apelo nobre.
III - Mediante análise do recurso de Companhia Têxtil de Castanhal,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/6/2014,
sendo o recurso especial interposto somente em 24/6/2014.
IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do
Código de Processo Civil de 1973.
V - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja
conhecido por este tribunal, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27/3/2018).
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1686469>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
