{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19600,"origem":"stj","sha256_origem":"943e7957e4c42165457d04f9fece7e64ed49f170227a57eb7d954e524a9d9b05","registro_original":{"id_fonte":"000831849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126354","numero_registro":"202201456175","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS\nDELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006.\nINVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A Corte Estadual aplicou o princípio da consunção, afastando a\ncondenação do réu pelo crime previsto no art. 34 da Lei n.\n11.343/2006, apesar de esclarecer que o imóvel no qual residia o\nacusado era utilizado como verdadeiro laboratório para a produção de\nentorpecentes.\n2. Sendo certo que a produção de substância entorpecente em larga\nescala não traduz mero meio para a prática do crime fim,\ntratando-se, em verdade, de conduta autônoma que denota sofisticação\nque em muito ultrapassa aquela necessária à prática do tráfico de\ndrogas, tem-se que deve ser punida nos termos do art. 34 da Lei\n11.343/2006.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N.\n11.343/2006 - INVIABILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 616444>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1433038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c9eea2a2bc8ff973b74b1b24c65e4ebbd1786b0ef9d54758aadf4d19f27a710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
