{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19604,"origem":"stj","sha256_origem":"935a2751333a062c07b17158b9a387ba810bdda7ee12ffc561f088b4821cf949","registro_original":{"id_fonte":"000831949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"649740","numero_registro":"202100655448","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE VOTAÇÃO DOS\nQUESITOS. INCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. DOSIMETRIA.\nREDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.\nII - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em\nsintonia com o entendimento deste Tribunal cuja jurisprudência é\nfirme no sentido de que, havendo contradição na respostas aos\nquesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os\nquesitos a novo julgamento, não havendo que se falar em nulidade em\nvirtude da estrita observância da norma insculpida no art. 490 do\nCPP, ainda mais porque sequer houve impugnação em tempo oportuno,\nqual seja, na própria sessão onde foi realizado nova votação, o que\natrai a preclusão da tese. Precedentes.\nIII - Com efeito, como bem observado pelo acórdão vergastado, \"os\nréus tinham um único Defensor e suas teses eram a da negativa de\nautoria e participação no crime. Na primeira série de quesitos, o E.\nConselho de Sentença teria negado a autoria por parte do réu\nGenivaldo, mas na segunda série, acolheu a tese acusatória com\nrelação a ré Ester, em evidente contradição, concluindo-se por uma\ntese não defendida por qualquer das partes, ou seja, uma terceira\npessoa teria matado a vítima, contando com a participação da ré\nEster e o acusado Genivaldo não teria sido o executor do crime\"\n(fls. 54-55), o que evidencia a necessidade de aplicação da norma\nsupracitada. Precedentes.\nIV - Quanto à pretensão subsidiária de redução da pena ao mínimo\nlegal, tem-se que melhor sorte não assiste aos pacientes, porquanto\nque a basilar foi fixada no mínimo legal de 12 anos, em que pese a\nintensa culpabilidade do paciente Genivaldo, que efetuou diversos\ntiros a curta distância, sendo elevada na segunda etapa em 1/3 (um\nterço), de forma proporcional, em virtude do deslocamento de uma das\nqualificadoras somada com a incidência das agravantes previstas no\nart. 61, inc. II, alíneas e e f, em virtude do delito ter sido\ncometido contra o cônjuge e se prevalecendo de relações domésticas,\nsendo mantida na terceira etapa dada a ausência de outras\nqualificadoras, não havendo que se falar, por conseguinte, em\nilegalidade na referida dosimetria. Precedentes.\nV - Ademais, de todo descabida a pretensão de aplicação do\nentendimento feito no HC n. 529.300/SP, decidido pelo eminente\nMinistro Antônio Saldanha Palheiro, porquanto naquele writ os\nelementos ensejadores da dosimetria são totalmente diversos dos\nversados neste mandamus, em que não houve qualquer tipo de confissão\npelos pacientes, como ocorreu naquele caso, onde a atenuante da\nconfissão espontânea, ainda que parcial ou retratada, foi utilizada\nna convicção condenatória, devendo ser aplicada na dosimetria.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00490","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:E LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 496580>>-MS,\n         <<HC 154700>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1775281>>-SP,\n         <<AgRg no HC 678325>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1918068>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"335dfd9c7261e8aa728025e58adf6596292ed773228fb705d1bf428b68de45ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
