# Registro público: STJ — 649740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 935a2751333a062c07b17158b9a387ba810bdda7ee12ffc561f088b4821cf949

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE VOTAÇÃO DOS
QUESITOS. INCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em
sintonia com o entendimento deste Tribunal cuja jurisprudência é
firme no sentido de que, havendo contradição na respostas aos
quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os
quesitos a novo julgamento, não havendo que se falar em nulidade em
virtude da estrita observância da norma insculpida no art. 490 do
CPP, ainda mais porque sequer houve impugnação em tempo oportuno,
qual seja, na própria sessão onde foi realizado nova votação, o que
atrai a preclusão da tese. Precedentes.
III - Com efeito, como bem observado pelo acórdão vergastado, "os
réus tinham um único Defensor e suas teses eram a da negativa de
autoria e participação no crime. Na primeira série de quesitos, o E.
Conselho de Sentença teria negado a autoria por parte do réu
Genivaldo, mas na segunda série, acolheu a tese acusatória com
relação a ré Ester, em evidente contradição, concluindo-se por uma
tese não defendida por qualquer das partes, ou seja, uma terceira
pessoa teria matado a vítima, contando com a participação da ré
Ester e o acusado Genivaldo não teria sido o executor do crime"
(fls. 54-55), o que evidencia a necessidade de aplicação da norma
supracitada. Precedentes.
IV - Quanto à pretensão subsidiária de redução da pena ao mínimo
legal, tem-se que melhor sorte não assiste aos pacientes, porquanto
que a basilar foi fixada no mínimo legal de 12 anos, em que pese a
intensa culpabilidade do paciente Genivaldo, que efetuou diversos
tiros a curta distância, sendo elevada na segunda etapa em 1/3 (um
terço), de forma proporcional, em virtude do deslocamento de uma das
qualificadoras somada com a incidência das agravantes previstas no
art. 61, inc. II, alíneas e e f, em virtude do delito ter sido
cometido contra o cônjuge e se prevalecendo de relações domésticas,
sendo mantida na terceira etapa dada a ausência de outras
qualificadoras, não havendo que se falar, por conseguinte, em
ilegalidade na referida dosimetria. Precedentes.
V - Ademais, de todo descabida a pretensão de aplicação do
entendimento feito no HC n. 529.300/SP, decidido pelo eminente
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, porquanto naquele writ os
elementos ensejadores da dosimetria são totalmente diversos dos
versados neste mandamus, em que não houve qualquer tipo de confissão
pelos pacientes, como ocorreu naquele caso, onde a atenuante da
confissão espontânea, ainda que parcial ou retratada, foi utilizada
na convicção condenatória, devendo ser aplicada na dosimetria.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 496580>>-MS,
         <<HC 154700>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1775281>>-SP,
         <<AgRg no HC 678325>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1918068>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00490
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:E LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art490)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2269747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 853889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48630/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 800093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40908/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
