{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19606,"origem":"stj","sha256_origem":"3b1965ba3bc48223e48ccee2a3cba24deb8d1518d1c068e33cae595fc95131e1","registro_original":{"id_fonte":"000831951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185806","numero_registro":"202202451803","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DISPARO DE ARMA\nDE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea\n\"c\", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.\n568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo\nregimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,\ntorna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta\nofensa ao princípio da colegialidade.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n3. O Juízo sentenciante concluiu pela sua desfavorabilidade,\napontando como razão de decidir o fato de que a motivação não se\njustificou, uma vez que \"após uma discussão, o acusado afirma ter\nvoltado ao local e efetuado disparos para intimidar Kaique e seu\npai\" (e-STJ fl. 244). Dessa forma, verifica-se que o juízo\nsentenciante negativou os motivos do crime, não podendo se falar na\nocorrência da reformatio in pejus, como alegado pela defesa, no\nreconhecimento da sua negativação por este Corte Superior.\n4. O fato de o réu ter cometido o delito de disparo de arma de fogo\ncom o intuito específico de intimidar as vítimas, conforme admitido\npelo próprio, na fase judicial, não constitui elementar do crime\nprevisto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, constituindo fundamento\nconcreto, suficiente e idôneo para valorar negativamente a vetorial\nmotivos do crime.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbeb36e3fe4a890e953e3a317b2237d0e9693d3c6596232ec83f8fc1b8debff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
