# Registro público: STJ — 2137103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7263120762f42bfa7b303e0b7359d9d86228aa5d0c82bb22c43b626e4646bac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
apresentas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes  à solução da controvérsia, o que, na hipótese,
revelou-se suficiente para concluir pela ausência de justa causa
para a ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
firme no sentido de que [o] trancamento da ação penal, assim como do
inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas
quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de
incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia
da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e
de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da
punibilidade (RHC 151.394/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 25/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora o fato apontado como criminoso tenha sido narrado
de modo satisfatório (preenchendo os requisitos do artigo 41 do
CPP), não se apresentou alicerçado em qualquer prova, fazendo com
que o Tribunal a quo reconhecesse a ausência de justa causa na ação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível
o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas,
vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a
existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp
1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 25/03/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
apresentas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes  à solução da controvérsia, o que, na hipótese,
revelou-se suficiente para concluir pela ausência de justa causa
para a ação penal.
2. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
firme no sentido de que [o] trancamento da ação penal, assim como do
inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas
quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de
incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia
da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e
de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da
punibilidade (RHC 151.394/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
3. Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 25/6/2020).
4. No caso, embora o fato apontado como criminoso tenha sido narrado
de modo satisfatório (preenchendo os requisitos do artigo 41 do
CPP), não se apresentou alicerçado em qualquer prova, fazendo com
que o Tribunal a quo reconhecesse a ausência de justa causa na ação
penal.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível
o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas,
vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a
existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp
1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 25/03/2013).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 151394>>-DF
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL- REEXAME DE FATOS E PROVAS -
DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1458488>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1927212>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
