{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1961,"origem":"stj","sha256_origem":"c72b558b8df017eb933d692c785f5daabdb679c5ebc2ffa7f120e77294ad0bd8","registro_original":{"id_fonte":"000815168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808546","numero_registro":"201901011677","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA.\nMOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV.\nISENÇÃO. SUMULA 627/STJ.\nI - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos\nde aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como\nsoropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome\nde Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela\nisenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos\ndo art. 6º da Lei n. 7.713/1988.\nII - A análise da presente questão impõe que seja assentada no\nsentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física -\nIRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas\ndiagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de\nImunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da\nLei n. 7.713/1988. Com efeito, o debate dos autos refere-se ao\nvalor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da\nisonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação\nde discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa\nentre os contribuintes. Segundo a doutrina, para a compreensão\ndessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos\nestruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia\ntributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento\nindicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.\nNo caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda\nda pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou\npensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em\nlei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não\ndos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria\nverificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que\npossuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não\nmanifestam os sintomas da SIDA/AIDS.\nIII - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o\nentendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa\nfísica - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria\npercebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º,\nXIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos\nsintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os\nquais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp\n1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp\n1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE\n25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n.\n627/STJ, que dispõe que: \"O contribuinte faz jus à concessão ou à\nmanutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a\ndemonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da\nrecidiva da enfermidade\".\nIV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre\nproventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem\npor objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao\naumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito\nà contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo\nde tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta),\ncom uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas\nde acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e\nimunológica do paciente.\nV - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando\nconferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver\ndiferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a\nSIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os\nsintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa\ndiagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da\nSíndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o\ncontribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da\npessoa física - IRPF.\nVI -  Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STJ:627"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000627","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00006 INC:00014\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)","LEG:FED LEI:011052 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL - ATO DISCRICIONÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 248264>>-RS\n(IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF - ISENÇÃO - PROVENTOS DE\nAPOSENTADORIA - PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE DOS\nSINTOMAS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 21706>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1732933>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1713224>>-PE,\n         <<REsp 1235131>>-RS,\n         <<REsp 1706816>>-RJ,\n         <<REsp 1826255>>-SC,\n         <<RMS 57058>>-GO\n(ISENÇÃO DO IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - VÍRUS HIV - SIDA/AIDS - PORTADOR\nASSINTOMÁTICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1598765>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 436268>>-RS\n(IRPF - ISENÇÃO - TERMO INICIAL - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DATA\nDO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - LAUDO MÉDICO OFICIAL)\n   STJ - <<REsp 1735616>>-SP,\n         <<REsp 1727051>>-SP,\n         <<REsp 1584534>>-SE,\n         <<REsp 1039374>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ba4e545c89aa198133fadf71b4a459609218b435ebc9898a1516f6f659d7001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
