# Registro público: STJ — 2003710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 089234113934da443a026250d191e152a88e8b5047310d8a7342d0000e342a23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. APLICABILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em vícios no julgamento do apelo defensivo pelo
Tribunal de origem se o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, revelando-se suficiente ao exercício do direito de
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte,
apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não
importa violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mas
inconformismo com o resultado desfavorável do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso
especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal,
nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição
Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta
violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou
regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014) (AgRg
no REsp n. 1.523.880/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o
verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque, a
parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de
impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário,
previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da
apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete,
precipuamente, a guarda da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.948.199/RN, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 17/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto às teses de violação dos arts. 28 e 28-A, § 14º, ambos do
CPP, e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a falta de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do
óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 7 (texto oficial):** Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. APLICABILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há falar em vícios no julgamento do apelo defensivo pelo
Tribunal de origem se o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, revelando-se suficiente ao exercício do direito de
defesa.
2. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte,
apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não
importa violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mas
inconformismo com o resultado desfavorável do julgado.
3. Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso
especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal,
nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição
Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta
violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou
regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014) (AgRg
no REsp n. 1.523.880/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015).
4. Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o
verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque, a
parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de
impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário,
previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da
apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete,
precipuamente, a guarda da Constituição Federal.
5. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.948.199/RN, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 17/6/2022).
6. Quanto às teses de violação dos arts. 28 e 28-A, § 14º, ambos do
CPP, e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a falta de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do
óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
7. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EVENTUAL LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1948199>>-RN
(RESOLUÇÕES - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 474908>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1523880>>-RJ
(FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL -
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1665154>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1978895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5190/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1946011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
