{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19612,"origem":"stj","sha256_origem":"5d3ca463bfee3824e093e4135c7dda847cd9b30e8c0cf3a4983c1ab73963bccd","registro_original":{"id_fonte":"000831957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965918","numero_registro":"202103163492","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE\nPERMANENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TORTURA.\nDESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. PERPETUATIO JURISDICIONIS.\nDISPOSIÇÕES DA LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Atestada a debilidade permanente de membro ou função já no\nprimeiro exame pericial, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias,\nque aponta lesões múltiplas, inclusive com perda parcial de dois\ndentes, não há obrigatoriedade na realização de exame complementar.\n2. Processado o acusado pela prática de crime de tortura, que é de\nação pública condicionada, havendo desclassificação, em segundo\ngrau, para o crime de lesão corporal leve, de competência do Juizado\nEspecial Criminal, e aplicado o princípio da perpetuatio\njurisdicionis, devem incidir as disposições da Lei 9.099/1995, com a\nintimação da vítima para exercer, ou não, o direito de\nrepresentação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art88"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00088","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(LESÃO CORPORAL - EXAME COMPLEMENTAR - OBRIGATORIEDADE -\nINOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1716581>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8081b04847c6bfec3e81b616a945ad24168cd18d7e2aeed7ede3e8b705960ac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
