{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19613,"origem":"stj","sha256_origem":"97588c6665140feea6d2235e6272a65c52d17e60316fd778addd082c1613b350","registro_original":{"id_fonte":"000831958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783176","numero_registro":"202203551033","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR\nINDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF.\nPRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO DERIVADO DE CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU\nA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do\nverbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. Não se revela teratológica a decisão do Relator de habeas corpus\nimpetrado na Corte de origem que indeferiu o pedido liminar,\nrejeitando a pretensão defensiva de suspensão de mandado de prisão\naté que o Juízo da execução se manifestasse sobre seu pedido de\nprogressão ao regime aberto, por entender que a custódia do paciente\ncorrespondia a consequência legal de condenação definitiva\ntransitada em julgado e que a devida compreensão da controvérsia\ndemandaria fossem prestadas informações pelo Juízo de 1º grau.\nCom efeito, a mera expectativa da parte de concessão de progressão\nao regime aberto não constitui fundamento legal apto a autorizar a\nsuspensão de mandado de prisão expedido em virtude do trânsito em\njulgado de condenação penal.\n3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada\ncapaz de justificar o processamento da presente ordem, pela\nmitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do\nTribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão\nde instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3441e2c93f67f7e4a00699d7865dffcd3f3e9177e40f82d86b86955cadefaf46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
