{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19614,"origem":"stj","sha256_origem":"c5902cc2daa153b4dd0da76313c9863ccea6c53f18e6504876d8433eda7a1b7f","registro_original":{"id_fonte":"000831959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782505","numero_registro":"202203528278","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nPERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. APLICAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a paciente não demonstrou qualquer temor em descumprir a\nordem judicial, de forma reiterada (cautelares impostas), conduta\nque efetivamente justifica a prisão preventiva como forma de\nresguardar a paz e a integridade psicológica da vítima.\n4. Porém, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal,\nmodificado pela Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva somente será\ndeterminada quando não for cabível a sua substituição por outra\nmedida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não\ncabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser\njustificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso\nconcreto, de forma individualizada.\n5. Na espécie, considerando a afirmação da defesa de que a paciente\nreside cerca de 100km distante da vítima, à luz dos critérios de\nnecessidade e adequação, mostra-se possível conter o risco de\nreiteração por meio de outras cautelares limitadoras de circulação,\nalém de outras medidas que o juízo julgar pertinentes para\nresguardar a integridade psicológica da vítima e o resultado útil do\nprocesso. Julgados do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS -\nDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 422646>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e805552072cc8edfa6f242b462823ce299afa2d1410f8c9598e15e8d03249cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
