# Registro público: STJ — 780926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f1c42e762971b8e6ce94a44d2c65f62935d5a93de1fb6ec261a9a7d7924ed6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. NÃO CABIMENTO.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera expectativa de julgamento contrário não viabiliza a
impetração de habeas corpus preventivo, uma vez que inexiste, na
espécie, omissão ou ato a ser imputado como coator.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[i]nviável utilizar o
habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos
ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que
realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de
salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão
protegidos constitucionalmente" (RHC 46.334/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. NÃO CABIMENTO.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. A mera expectativa de julgamento contrário não viabiliza a
impetração de habeas corpus preventivo, uma vez que inexiste, na
espécie, omissão ou ato a ser imputado como coator.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[i]nviável utilizar o
habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos
ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que
realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de
salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão
protegidos constitucionalmente" (RHC 46.334/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAL AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO
- HABEAS CORPUS PREVENTIVO)
   STJ - <<RHC 46334>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
