{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19618,"origem":"stj","sha256_origem":"c09671af478686bce5b23685fabc969665dfedd483d0f6b8e16b256b7ef907fa","registro_original":{"id_fonte":"000831963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775528","numero_registro":"202203163132","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS\nRELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. EXAME DE SANIDADE MENTAL.\nPRESCINDIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO\nPROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A direção do processo cabe ao Juiz e, nesse papel, cabe a ele\ndecidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que\njulgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo\nem mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao\nprocesso penal, dentre as quais a boa-fé objetiva e a celeridade\nprocessual.\n2. A questão relativa à higidez mental do agravante não foi objeto\nde dúvida no curso do processo. Ao contrário, ele teria se mostrado\napto a compreender as imputações, de maneira que não se constatou\nmotivo concreto para justificar a necessidade de realização de exame\nde sanidade mental.\n3. Assim, tendo as instâncias antecedentes concluído pela\nprescindibilidade do exame de sanidade mental ante as circunstâncias\nfáticas delineadas nos autos, não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça reexaminar, sobretudo em sede de habeas corpus, a\nnecessidade de realização do referido exame, pois a ação mandamental\nnão se presta ao amplo e verticalizado reexame do acervo\nfático-probatório.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bfa0446302433ffae9cb4b25fa538d42fbb66cabe3755c2d945ad1598b687b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
