# Registro público: STJ — 775528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09671af478686bce5b23685fabc969665dfedd483d0f6b8e16b256b7ef907fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. EXAME DE SANIDADE MENTAL.
PRESCINDIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A direção do processo cabe ao Juiz e, nesse papel, cabe a ele
decidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que
julgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo
em mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao
processo penal, dentre as quais a boa-fé objetiva e a celeridade
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à higidez mental do agravante não foi objeto
de dúvida no curso do processo. Ao contrário, ele teria se mostrado
apto a compreender as imputações, de maneira que não se constatou
motivo concreto para justificar a necessidade de realização de exame
de sanidade mental.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tendo as instâncias antecedentes concluído pela
prescindibilidade do exame de sanidade mental ante as circunstâncias
fáticas delineadas nos autos, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça reexaminar, sobretudo em sede de habeas corpus, a
necessidade de realização do referido exame, pois a ação mandamental
não se presta ao amplo e verticalizado reexame do acervo
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. EXAME DE SANIDADE MENTAL.
PRESCINDIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A direção do processo cabe ao Juiz e, nesse papel, cabe a ele
decidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que
julgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo
em mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao
processo penal, dentre as quais a boa-fé objetiva e a celeridade
processual.
2. A questão relativa à higidez mental do agravante não foi objeto
de dúvida no curso do processo. Ao contrário, ele teria se mostrado
apto a compreender as imputações, de maneira que não se constatou
motivo concreto para justificar a necessidade de realização de exame
de sanidade mental.
3. Assim, tendo as instâncias antecedentes concluído pela
prescindibilidade do exame de sanidade mental ante as circunstâncias
fáticas delineadas nos autos, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça reexaminar, sobretudo em sede de habeas corpus, a
necessidade de realização do referido exame, pois a ação mandamental
não se presta ao amplo e verticalizado reexame do acervo
fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
