# Registro público: STJ — 760124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23eace957de7311847e89215a6740f22f716b8c5c14dc97ac4d01e20cf6e898e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ARMA AVISTADA PELA PORTA. FLAGRANTE
PREEXISTENTE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se a presença da justa causa para a adoção da medida de
busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais
militares só ingressaram na residência após avistarem, pela porta
aberta pelo paciente, o carregador da pistola em cima do sofá. Nesse
contexto, constatado o flagrante antes mesmo do ingresso dos
policiais, tem-se manifesta a justa causa, não havendo se falar,
portanto, em nulidade.
- Relevante anotar que "desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 711.771/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe
de 6/5/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Pela leitura da inicial acusatória, constata-se que os fatos se
encontram devidamente narrados, em observância ao art. 41 do Código
de Processo Penal, assegurando-se o exercício da ampla defesa.
Ademais, nos termos do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte, "a
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ARMA AVISTADA PELA PORTA. FLAGRANTE
PREEXISTENTE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se a presença da justa causa para a adoção da medida de
busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais
militares só ingressaram na residência após avistarem, pela porta
aberta pelo paciente, o carregador da pistola em cima do sofá. Nesse
contexto, constatado o flagrante antes mesmo do ingresso dos
policiais, tem-se manifesta a justa causa, não havendo se falar,
portanto, em nulidade.
- Relevante anotar que "desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 711.771/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe
de 6/5/2022.)
2. Pela leitura da inicial acusatória, constata-se que os fatos se
encontram devidamente narrados, em observância ao art. 41 do Código
de Processo Penal, assegurando-se o exercício da ampla defesa.
Ademais, nos termos do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte, "a
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus."
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
