{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1962,"origem":"stj","sha256_origem":"135e3c837b1d487e423f7bfee8197a245dbe563ed3fff3bb733da7d20e2d73a5","registro_original":{"id_fonte":"000815176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977729","numero_registro":"202103936120","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRETIFICAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO. RPV. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE\nINOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou\npedido de retificação dos cálculos que apuraram os valores das RPVs,\napós homologação e pagamento integral do débito. No Tribunal a quo,\na decisão agravada foi mantida e, na sequência, o recurso especial\nmanejado admitido. Nesta Corte, a decisão monocrática não conheceu\ndo recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,\nda Constituição Federal.\nII - Conforme destacado na decisão agravada, a Corte de origem,\nsoberana na análise do conjunto fático-probatório, ao manter\ninalterada decisão que indeferiu pretensão relativa à retificação de\nvalores homologados de acordo com os índices apresentados pelos\npróprios exequentes ora agravantes, concluiu pela impossibilidade de\nalegação de matéria, inclusive de ordem pública, não impugnada no\nmomento processual oportuno, estando a questão preclusa.\nIII - Ademais, na esteira do que foi decidido, não há violação de\ndispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Por outro lado, constata-se que a irresignação da agravante, em\núltima análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação\ndo entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema\n810), o que compete apenas ao Pretório Excelso.\nV - Com efeito, depreende-se das razões recursais apresentadas mero\ninconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de\ncontrovérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb4ed9634f9f1d9e916016534ce9eb971bb144e76e4992287aa675f99e94f446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
