# Registro público: STJ — 173275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeaac23ec8f832d6675ecd038979fa2d7814bcb0456fccac94a2f239eb63ed63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIAS ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo
Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código
de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a  interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a
proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do
respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo
regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade
(arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC
594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022,
passou-se a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou
regimental), nos termos do art. 7º, §2º-B, do citado diploma. Dessa
forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em
razão do julgamento monocrático do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera
reiteração de pedidos formulados no HC n. 779.607/MS.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio
próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por
impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente
foi analisado nesta Corte. Desse modo, as questões foram
recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n.
779.607/MS e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em
impetrações/interposições posteriores.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em
substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do
Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são
sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, não há que se temer pela negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIAS ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo
Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código
de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a  interposição do presente agravo regimental.
2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a
proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do
respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo
regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade
(arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC
594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
3. Com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022,
passou-se a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou
regimental), nos termos do art. 7º, §2º-B, do citado diploma. Dessa
forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em
razão do julgamento monocrático do habeas corpus.
4. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera
reiteração de pedidos formulados no HC n. 779.607/MS.
5. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio
próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por
impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente
foi analisado nesta Corte. Desse modo, as questões foram
recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n.
779.607/MS e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em
impetrações/interposições posteriores.
6. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em
substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do
Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são
sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício.
7. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação
jurisdicional.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
        ART:00007 PAR:0002B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 898653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62210/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 891469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53802/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 744668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27729/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
