{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19623,"origem":"stj","sha256_origem":"38a38a968475f35a07626ac3babd7b0ebe8c28ee94a8ac830b375d72f49b3358","registro_original":{"id_fonte":"000831968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68964","numero_registro":"202201617419","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nJUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA\nCAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É\nINVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM\nMUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA.\nEXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA\nPLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO\nJUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. ?É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no\nsentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato\njudicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como\ndecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil\nreparação à parte impetrante? (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de\n14/8/2020.).\nPrecedentes: RMS n. 66.734/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgRg\nno AREsp n. 1.856.189/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.\n2. Não julga extra petita nem suprime instância a decisão do relator\nque, examinando recurso ordinário em mandado de segurança interposto\ncontra acórdão que não conhecera a impetração por reputá-la\nsucedâneo de recurso cabível, adentra o exame do mérito, com base na\nteoria da causa madura, para rejeitar a pretensão do recorrente.\nTanto mais quando há pedido expresso do recorrente para que seja\nexaminado o mérito da controvérsia, com a concessão da segurança.\n3. A Quinta Turma desta Corte vem entendendo que ?Não há como se\nreconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a\nliberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais\nveículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições\nfinanceiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis? (RMS\n54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017).\nAinda que assim não fosse, os documentos juntados aos autos não\ndemonstram que a impetrante possui capacidade financeira para a\naquisição dos automóveis cuja liberação pretende, já que o valor dos\nautomóveis corresponde a quase o dobro do valor da renda anual\ninformada.\n4. Remanescem, assim, no caso concreto, legitimidade e interesse da\nrecorrente em questionar o arresto das quotas da empresa Summer\nImportação &amp; Exportação Ltda. (da qual é sócia), de uma\nembarcação e de um imóvel de sua propriedade.\n5. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em\njulgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida\nde que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude\nde sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento\ndo crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do\nCódigo de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.\n6. Se a própria recorrente admite que, apesar de ser ela a\nproprietária das quotas empresarias cuja liberação requer, seu\nmarido (réu na ação penal) ?a ajuda a administrar a empresa, muitas\nvezes tomando a frente dos negócios?, revela-se perfeitamente\nverossímil a afirmação da decisão coatora de que existem fundadas\nsuspeitas de que a impetrante atue como ?laranja? de seu marido.\n7. Na mesma linha, se as declarações de imposto de renda juntadas\naos autos relativas à época da aquisição do imóvel e da embarcação\nindicam que os rendimentos anuais da recorrente não são compatíveis\ncom os bens por ela adquiridos, de se concluir não ter sido\ndemonstrada, de plano a licitude dos valores utilizados para a\naquisição dos bens. Aliada tal constatação à fundada suspeita da\natuação da recorrente como ?laranja? de seu marido investigado, não\nse constata ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art124","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00120 ART:00121 ART:00124","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RMS 61862>>-TO,\n         <<RMS 66734>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1856189>>-DF\n(PESSOA FÍSICA - ILEGITIMIDADE - LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS\nFIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<RMS 54163>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1a4d5b615cab30b7b1e90d4b04402c5106178dacb6092c03ae4247f2f69d218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
