# Registro público: STJ — 68964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38a38a968475f35a07626ac3babd7b0ebe8c28ee94a8ac830b375d72f49b3358

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA
CAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É
INVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM
MUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA.
EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA
PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO
JUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no
sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como
decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil
reparação à parte impetrante? (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
14/8/2020.).
Precedentes: RMS n. 66.734/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgRg
no AREsp n. 1.856.189/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Não julga extra petita nem suprime instância a decisão do relator
que, examinando recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra acórdão que não conhecera a impetração por reputá-la
sucedâneo de recurso cabível, adentra o exame do mérito, com base na
teoria da causa madura, para rejeitar a pretensão do recorrente.
Tanto mais quando há pedido expresso do recorrente para que seja
examinado o mérito da controvérsia, com a concessão da segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte vem entendendo que ?Não há como se
reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a
liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais
veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições
financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis? (RMS
54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017).
Ainda que assim não fosse, os documentos juntados aos autos não
demonstram que a impetrante possui capacidade financeira para a
aquisição dos automóveis cuja liberação pretende, já que o valor dos
automóveis corresponde a quase o dobro do valor da renda anual
informada.
- **Item 4 (texto oficial):** Remanescem, assim, no caso concreto, legitimidade e interesse da
recorrente em questionar o arresto das quotas da empresa Summer
Importação &amp; Exportação Ltda. (da qual é sócia), de uma
embarcação e de um imóvel de sua propriedade.
- **Item 5 (texto oficial):** A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a própria recorrente admite que, apesar de ser ela a
proprietária das quotas empresarias cuja liberação requer, seu
marido (réu na ação penal) ?a ajuda a administrar a empresa, muitas
vezes tomando a frente dos negócios?, revela-se perfeitamente
verossímil a afirmação da decisão coatora de que existem fundadas
suspeitas de que a impetrante atue como ?laranja? de seu marido.
- **Item 7 (texto oficial):** Na mesma linha, se as declarações de imposto de renda juntadas
aos autos relativas à época da aquisição do imóvel e da embarcação
indicam que os rendimentos anuais da recorrente não são compatíveis
com os bens por ela adquiridos, de se concluir não ter sido
demonstrada, de plano a licitude dos valores utilizados para a
aquisição dos bens. Aliada tal constatação à fundada suspeita da
atuação da recorrente como ?laranja? de seu marido investigado, não
se constata ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA
CAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É
INVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM
MUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA.
EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA
PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO
JUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. ?É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no
sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como
decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil
reparação à parte impetrante? (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
14/8/2020.).
Precedentes: RMS n. 66.734/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgRg
no AREsp n. 1.856.189/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.
2. Não julga extra petita nem suprime instância a decisão do relator
que, examinando recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra acórdão que não conhecera a impetração por reputá-la
sucedâneo de recurso cabível, adentra o exame do mérito, com base na
teoria da causa madura, para rejeitar a pretensão do recorrente.
Tanto mais quando há pedido expresso do recorrente para que seja
examinado o mérito da controvérsia, com a concessão da segurança.
3. A Quinta Turma desta Corte vem entendendo que ?Não há como se
reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a
liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais
veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições
financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis? (RMS
54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017).
Ainda que assim não fosse, os documentos juntados aos autos não
demonstram que a impetrante possui capacidade financeira para a
aquisição dos automóveis cuja liberação pretende, já que o valor dos
automóveis corresponde a quase o dobro do valor da renda anual
informada.
4. Remanescem, assim, no caso concreto, legitimidade e interesse da
recorrente em questionar o arresto das quotas da empresa Summer
Importação &amp; Exportação Ltda. (da qual é sócia), de uma
embarcação e de um imóvel de sua propriedade.
5. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
6. Se a própria recorrente admite que, apesar de ser ela a
proprietária das quotas empresarias cuja liberação requer, seu
marido (réu na ação penal) ?a ajuda a administrar a empresa, muitas
vezes tomando a frente dos negócios?, revela-se perfeitamente
verossímil a afirmação da decisão coatora de que existem fundadas
suspeitas de que a impetrante atue como ?laranja? de seu marido.
7. Na mesma linha, se as declarações de imposto de renda juntadas
aos autos relativas à época da aquisição do imóvel e da embarcação
indicam que os rendimentos anuais da recorrente não são compatíveis
com os bens por ela adquiridos, de se concluir não ter sido
demonstrada, de plano a licitude dos valores utilizados para a
aquisição dos bens. Aliada tal constatação à fundada suspeita da
atuação da recorrente como ?laranja? de seu marido investigado, não
se constata ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art124, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RMS 61862>>-TO,
         <<RMS 66734>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1856189>>-DF
(PESSOA FÍSICA - ILEGITIMIDADE - LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS
FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<RMS 54163>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00120 ART:00121 ART:00124
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24751/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7618/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2064062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.073.678 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073678/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.090.700 do STJ: ação reivindicatória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090700/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.152.569 do STJ: omissão em acórdão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2152569/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.170.530 do STJ: recur so especial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170530/) — Citação da mesma norma
