# Registro público: STJ — 2142113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f54c8d312b6fd28527d96fe6adbadced63d01080d4201dcf9345213412b6c21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, sendo a continuidade dos prazos processuais penais é
afirmada pelo princípio da especialidade. Assim, devem ser
observadas as disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do
CPP, de modo que não há falar em suspensão dos prazos entre os dias
20 de dezembro e 20 de janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo
que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico
não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no
AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/6/2021)"(AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 22/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, "as informações processuais constantes do sistema
eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de
computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos
não configuram justa causa para devolução de prazos processuais"
(AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  
1. O art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, sendo a continuidade dos prazos processuais penais é
afirmada pelo princípio da especialidade. Assim, devem ser
observadas as disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do
CPP, de modo que não há falar em suspensão dos prazos entre os dias
20 de dezembro e 20 de janeiro. 
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo
que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico
não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no
AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/6/2021)"(AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 22/9/2021).   
3. Por fim, "as informações processuais constantes do sistema
eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de
computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos
não configuram justa causa para devolução de prazos processuais"
(AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS RECURSAIS - SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO - CONTAGEM - ÔNUS
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1891656>>-SC
(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONSTANTES DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM  -  CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2009856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24733/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1992729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24628/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
